Progressão por Mérito Profissional

Haverá Progressão por Mérito Profissional a cada 4 anos de efetivo exercício, desde que a servidora ou o servidor público municipal ocupante de um dos cargos definidos na Lei Municipal nº 12/2010, apresente resultado satisfatório – no mínimo 70% de aproveitamento na média das avaliações de desempenho anuais ocorridas ao longo do quadriênio -, segundo os mecanismos e os critérios previstos no Programa de Avaliação de Desempenho da Prefeitura Municipal de Hortolândia. (art. 53 e parágrafo único da Lei Municipal nº 12/2010) O Programa de Avaliação de Desempenho – PROADES – e a aplicação da Progressão por Mérito Profissional estão regulamentados no Decreto Municipal nº 4.147/2019 (veja PDF abaixo)

Esta forma de Progressão aplica-se igualmente aos ocupantes de emprego de agente comunitário de saúde.

É legalmente vedada a aplicação de qualquer forma de progressão na carreira à servidora ou ao servidor não estável ou àqueles em estágio probatório (parágrafo único do art. 91 da Lei nº 2.004/2008 e art. 41, § 1º da Lei Complementar nº 12/2010)

Requisitos e para análise e concessão

Atenção: Esta forma de progressão é consequência do Programa de Avaliação de Desempenho cabendo a sua iniciativa exclusivamente à Administração Municipal tendo em vista o comando legal e, portanto, não é possível análise de requerimento pessoal.

As avaliações finais de desempenho ocorrem sempre na mesma época independente do interstício pessoal dos servidores da equipe de trabalho e a apropriação individual dos indicadores de avaliação para aplicação da progressão por mérito ocorrerá considerando-se a média das notas obtidas ao longo dos quatro anos do interstício pessoal de cada servidora ou servidor. Considera-se interstício pessoal o tempo de 4 anos de efetivo exercício, contados na forma do art. 89 da Lei nº 2004/2008, a partir da data de encerramento do interstício anterior que ensejou a apropriação dos indicadores de mérito, para análise e concessão ou não, da progressão por mérito profissional.

Apurado o período de análise e a data de conclusão do interstício, calcular-se-á a média das últimas quatro notas constantes do acervo do servidor. No caso dos servidores já estáveis, mas que concluíram o estágio probatório durante o transcurso do interstício, a nota dos exercícios probatórios, será a mesma e equivalerá à nota final da avaliação do estágio probatório.

O período de afastamento para o exercício de mandato eletivo não será contado para progressão por mérito profissional, conforme disposto no art. 38, IV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e será retomada automaticamente quando do retorno da servidoras ou do servidor as atividades do cargo, desconsiderando-se período do referido afastamento. Esta regra aplica-se igualmente aos servidores afastados em razão de licença para o trato de interesses particulares, nas duas formas previstas na Lei nº 2004/2008, bem como qualquer outra forma de licença não remunerada na forma da lei.

As servidoras e os servidores públicos afastados com garantia de remuneração, desde que não abrangidos pela regra acima, terão o período de afastamento contado pra progressão por mérito, que será concedida, quando for o caso, ao final do exercício em que a servidora ou o servidor voltará a ser avaliado, em razão do seu retorno ao trabalho. Enquanto durar o afastamento a concessão da progressão por mérito ficará suspensa sendo que a nota da primeira avaliação de desempenho, realizada após o retorno ao exercício, será utilizada como a nota dos exercícios não avaliados em razão do seu afastamento.

A servidora ou o servidor suspenso disciplinarmente fica impossibilitado de progredir, no semestre em que ocorrer a suspensão, mesmo que a análise técnica assim o recomende e, neste caso, esta será efetivada no primeiro mês subsequente ao término do semestre da aplicação da sanção disciplinar, sem ônus retroativo algum para a administração municipal.

  • Cabe à EGPH a análise técnica dos requisitos e resultados acima obedecidas as rotinas contidas no Decreto nº 4.147/2019, sendo que:
    • verificada a ausência do aproveitamento mínimo não se procederá a progressão dando início a novo período de avliação;
    • verificada uma das causas de suspensão da concessão não se procederá a progressão, até nova análise após o retorno da servidora ou do servidor ao exercício;
    • verificada a existência do aproveitamento mínimo e dos demais pré-requisitos a EGPH preparará manifestação técnica recomendando a progressão;
    • no caso em que todos os pré-requisitos estejam atendidos a EGPH encaminhará a manifestação técnica favorável à Progressão por Mérito Profissional, acompanhada do impacto orçamentário à Secretaria Municipal de Finanças para verificação da disponibilidade de recursos para a sua concessão.

Quais as consequências da Progressão Funcional com mudança de classe?

Na Progressão por Mérito Profissional, a servidora o servidor público municipal, ocupante de um dos cargos definidos nesta lei, será posicionado no padrão de vencimento imediatamente subsequente ao anteriormente ocupado, mantidos o nível de capacitação, a classe e o ambiente organizacional ao qual pertence. (conforme exemplo hipotético abaixo)

A concessão das formas de desenvolvimento na carreira (progressão ou incentivo) disciplinadas na LC nº 12/2010 dependem, além dos critérios e requisitos que lhes são peculiares, de disponibilidade orçamentária na forma da legislação vigente.

Atenção: Esta forma de progressão é consequência do Programa de Avaliação de Desempenho cabendo a sua iniciativa exclusivamente à Administração Municipal e, portanto, se houver requerimento, o mesmo será indeferido liminarmente por não caber iniciativa pessoal nesta modalidade.