Insalubridade e Periculosidade

A unidade responsável pela segurança do trabalho da DSOST analisa e dá parecer técnico quanto a situação fática dos servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida e que fará jus a um adicional de insalubridade ou de periculosidade (art. 114 da Lei 2004/2008).

Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância estabelecidos por normas reguladoras da esfera federal e o disciplinado pela DSOST, com base em pesquisas técnicas (art. 114, § 1º da Lei 2004/2008).

Serão consideradas atividades ou operações perigosas aquelas em que o servidor trabalhe com habitualidade em contato permanente com inflamáveis ou explosivos, máquinas, instalações ou equipamentos energizados ou com risco à vida, provado na forma do programa de prevenção de riscos ambientais (art. 116, § 2º da Lei 2004/2008).

O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar por um deles, vedada a acumulação dos mesmos e o direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão (art. 114, §§ 2º e 3º da Lei 2004/2008).

  • Na concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade serão observadas as situações específicas disciplinadas na legislação municipal, desde que observadas as normas reguladoras da esfera federal.
  • O adicional de insalubridade será devido à razão de 40%, 20% e 10% do menor vencimento base dos servidores públicos municipais de Hortolândia, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo (art.116, § 4º da Lei 2004/2008).
  • O trabalho em condições de periculosidade assegura ao servidor um adicional de 40% sobre o seu vencimento base (art.116, § 3º da Lei 2004/2008).

Haverá permanente controle da atividade em operações ou locais considerados insalubres ou perigosos e a servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais perigosas, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso (art.115 da Lei 2004/2008).

Os locais de trabalho e os servidores que operam com raios-X ou substâncias radioativas devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizantes não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria (art.116, § 1º da Lei 2004/2008).

As solicitações de vistoria e parecer técnico quanto ao trabalho insalubre ou perigoso pode ser feita mediante e-mail segurancadotrabalho.smgp@hortolandia.sp.gov.br