Menu fechado

Liberação Parcial para Cursos e Atividades

  • A liberação parcial para as atividades de capacitação, previstas e classificadas no Art. 2º, VII, do Decreto nº 4.146/2019 (PDF abaixo), de curta, média e longa duração, conforme a definição do Parágrafo Único do mesmo Art. 2º supra, ou ainda a participação em concursos, obedecerá aos seguintes critérios:
    • A servidora ou o servidor poderá ser liberado, com ou sem reposição das horas, de acordo com a análise da chefia, em até 20% de sua jornada de trabalho mensal;
    • A liberação do referido servidor não pode incorrer em aumento de carga horária de trabalho de outros profissionais, em reposição de profissional ou horas extras de outros servidores.
    • As horas liberadas que excederem 20% da jornada de trabalho mensal do servidor devem ser obrigatoriamente repostas.

O servidor pode participar de quantas atividades de capacitação quiser, desde que liberado para tal tendo em vista o interesse da instituição e respeitado o limite acima.

Observação importante: a liberação parcial que demande carga horária superior aos limites acima previstos deve ser solicitada, com a devida justificativa, ao secretário municipal responsável pela gestão de pessoal, que poderá autorizar, ou não, após análise do parecer consultivo do colegiado de planejamento e gestão do programa de capacitação e aperfeiçoamento.

  • É permitida a realização de estágios curriculares e visitas técnicas, desde que:
    • vinculados ao programa de capacitação e aperfeiçoamento;
    • guardem vinculação com as atividades exercidas pela servidora ou pelo servidor; e,
    • liberados para tal pela chefia imediata, com ou sem reposição das horas, nos limites acima.
  • O servidor fica obrigado, em qualquer hipótese, a repor as horas que excederem os limites previstos no Art. 47 desse decreto.
  • A liberação para estágios curriculares e visitas técnicas não enquadrados nessa regulação deverá ser processada na forma do Art. 210 e §§ da Lei nº 2004/2008 que disciplina o horário especial para servidor estudante.
  • Para a liberação parcial destinada às atividades de capacitação (de curta e média duração) que ocorram durante a jornada de trabalho, serão adotados os seguintes procedimentos:
    • O servidor requisitante solicitará à chefia imediata sua liberação para cursos externos, com antecedência de, no mínimo, 7 dias da data de início do evento
    • Para as atividades promovidas pela EGPH ou outros órgãos da Prefeitura Municipal de Hortolândia, o servidor deverá solicitar sua liberação com antecedência de, no mínimo, 7 dias da data de início do evento e firmar o Termo de Compromisso da EGPH que deverá ter a anuência da sua chefia.
  • As solicitações entregues fora dos prazos estabelecidos serão automaticamente indeferidas.
  • A ausência do servidor nas atividades previstas e acordadas no programa de capacitação, ao qual está inscrito ou atue como instrutor, implicará falta injustificada ao trabalho, exceto nos casos de convocação da chefia, por justificado interesse público.
  • Não serão consideradas faltas injustificadas as ausências legais previstas na Lei nº 2004/2008.
  • O servidor deve apenas cientificar a chefia sobre as atividades exercidas fora do horário de trabalho, não necessitando de autorização específica para a sua realização.

Para a liberação parcial destinada às atividades de capacitação de longa duração, a servidora ou o servidor deve realizar a solicitação à chefia imediata com o prazo de 20 dias da data de início do evento para que o gestor possa avaliar a viabilidade de liberação do servidor e a análise do pedido deverá observar a mesma disciplina e critérios adotados na liberação para as atividade de curto e médio prazo.