Progressão por Titulação Profissional

A Progressão por Titulação Profissional é a passagem do servidor público municipal estável, ocupante de um dos cargos definidos LC nº 12/2010, de um nível de capacitação para outro da mesma classe, atendidos os requisitos instituídos nos arts. 50 a 52 da LC nº 12/2010 e no Decreto nº 4.270/2019 (veja no PDF abaixo), os pressupostos e cargas horárias contidas no anexo XIV da LC nº 12/2010 (veja no PDF abaixo).

Esta forma de progressão aplica-se igualmente aos ocupantes de emprego de agente comunitário de saúde.

É legalmente vedada a aplicação de qualquer forma de progressão na carreira à servidora ou ao servidor não estável ou àqueles em estágio probatório (parágrafo único do art. 91 da Lei nº 2.004/2008 e art. 41, § 1º da Lei Complementar nº 12/2010)

O servidor suspenso disciplinarmente fica impossibilitado de progredir, no semestre em que ocorrer a suspensão, mesmo que a análise técnica assim o recomende e, neste caso, esta será efetivada no primeiro mês subsequente ao término do semestre da aplicação da sanção disciplinar, sem ônus retroativo algum para a administração municipal.

Análise Específica e de validação de Títulos para Progressão

Os cursos de capacitação e de pós-graduação, para efeito de progressão por titulação profissional, devem guardar vinculação com o cargo, ambiente organizacional e especialidade a que os servidores estão submetidos, de acordo com a Resolução nº 01/2021 do Conselho Municipal de Política e Administração de Pessoal (veja PDF abaixo), só tendo validade o título, mediante verificação de veracidade e comprovação de aprovação do servidor no curso, na forma do Decreto nº 4.270/2019 (veja no PDF abaixo)

  • Para fins de progressão funcional considera-se, que:
    • para as classes A a J da carreira só caberá análise de cursos de capacitação, não sendo possível a utilização de títulos de educação formal para esta forma de progressão;
    • para as classes K, L e M da carreira caberá a análise de:
      • cursos de educação formal em nível de pós-graduação, lato ou stricto sensu; e,
      • cursos de capacitação com comprovação de verificação de conteúdo, sendo expressamente vedada a aceitação para fins de progressão por titulação profissional de curso de capacitação que não apresentar avaliação de mérito do titulado;

Os títulos dos cursos de capacitação ou de Educação Formal somente poderão ser utilizados uma única vez para efeito de progressão por titulação profissional, mesmo que o total da carga horária exceda o limite estabelecido para aquele nível de capacitação, exceto nos casos em que o servidor mudar de classe, no âmbito do mesmo cargo, em virtude de progressão funcional e de admissão em outro cargo, mediante aprovação em concurso público, quando na nova situação poderá reapresentar título já analisado e aproveitado na situação anterior.

  • Cabe à EGPH o recebimento e a análise técnica do pedido de Progressão por Titulação Profissional obedecidas as rotinas contidas no Decreto nº 4.270/2019, sendo que:
    • verificada a ausência documental ou de alguns dos requisitos a EGPH comunicará a servidora ou o servidor para suprir as lacunas ou para informá-lo que o seu pedido está tecnicamente indeferido, indicando a motivação da manifestação;
    • observando-se a ocorrência de títulos inverídicos ou inidôneos, a EGPH comunicará com a devida instrução a autoridade responsável pela gestão de pessoal, visando à instauração do procedimento disciplinar cabível, tendo em vista a suposta tentativa de utilização de documento inverídico ou inidôneo, para obtenção de vantagem pessoal;
    • no caso em que todos os pré-requisitos, relativos à servidora ou ao servidor, estejam atendidos a EGPH instruirá o processo com manifestação técnica favorável ao pedido e com o impacto orçamentário da progressão e remeterá o mesmo à Secretaria Municipal de Finanças para verificação da disponibilidade de recursos para a sua concessão.

Análise dos Títulos de Capacitação

Os cursos de capacitação, em razão da sua natureza educacional informal, não se confundem com os de educação formal, sendo expressamente vedada a utilização das cargas horárias dos cursos formais de ensino fundamental, médio, técnico, superior ou, ainda, de pós-graduação, lato ou stricto sensu, para efeitos de análise como sendo de capacitação.

Os títulos decorrentes de cursos, atividades e programas de formação realizados diretamente pela EGPH, ou em parceria institucional desta com outras entidades educacionais ou de capacitação profissional, terão análise prévia simplificada, concentrada na compatibilidade do mesmo com o cargo e a especialidade ocupada pela servidora ou pelo servidor.

Somente será permitida a soma das cargas horárias obtidas em diversos cursos de capacitação correlatos entre si avaliados, para cumprimento da carga mínima, prevista para progressão por titulação profissional, se os títulos apresentados tiverem carga horária comprovada, no mínimo, igual a um terço da prevista para a progressão do nível de capacitação I para o II da referida classe. É expressamente vedada a utilização das cargas horárias dos cursos formais de pós-graduação, lato e stricto sensu, para efeito de somatória das cargas horárias prevista para progressão por titulação.

Análise dos Títulos de Educação Formal

Os títulos de cursos formais de pós-graduação, lato e stricto sensu, serão considerados respectivamente como especialização, mestrado e doutorado, independente da carga horária desenvolvida, observando-se para efeito de progressão a sua citação nominal no anexo XIV, à LC nº 12/2010.

  • Para fins de progressão por titulação em virtude de obtenção de títulos formais de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu:
    • os níveis de capacitação II e III, das classes K, L e M, referem-se respectivamente à obtenção de um e de dois títulos formais de especialista; e,
    • os níveis de capacitação IV e V, das classes K, L e M, referem-se respectivamente à obtenção dos títulos de mestrado e doutorado.

Para efeito de equivalência com a especialização considerar-se-á, também, o título obtido em um dos cursos de residência, devidamente credenciados e reconhecidos pelo Ministério da Educação, para as diversas áreas da saúde.

Quais as consequências da Progressão por Titulação Profissional?

A servidora ou o servidor ao progredir por titulação profissional ocupará, no novo nível de capacitação e novo padrão de vencimento na mesma posição relativa que ocupava anteriormente, considerando-se posição relativa, a distância do padrão de vencimento, em relação ao primeiro e ao último da escala, no respectivo nível de capacitação. (conforme exemplo hipotético abaixo). As escalas acima são as constantes da matriz hierárquica contida no anexo XI, à LC nº 12/2010 (veja no PDF abaixo)

A concessão das formas de desenvolvimento na carreira (progressão ou incentivo) disciplinadas na LC nº 12/2010 dependem, além dos critérios e requisitos que lhes são peculiares, de disponibilidade orçamentária na forma da legislação vigente.

Quando concedida, a progressão por titulação profissional será devida desde a data do protocolo formal do pedido do servidor, ou do título, se esta última for posterior à primeira.

Como solicitar a Progressão por Titulação Profissional

A Progressão por Titulação Profissional deverá ser solicitada pela servidora ou pelo servidor em requerimento devidamente instruído (com cópia dos títulos e documentos) e dirigido à EGPH.

  • faça cópia legível dos títulos (diplomas ou certificados) que pretende juntar para análise;
  • faça cópia legível dos históricos escolares e dos títulos acadêmicos que pretende juntar para análise;
  • preencha o Requerimento EGPH (link abaixo) assinale o item “Progressão por Titulação Profissional”;
  • caso o seu título não esteja averbado, preencha a Ficha de Averbação de Títulos e assinale no Requerimento EGPH o item “Juntada de títulos ao meu acervo pessoal”.

Após preencher e assinar o Requerimento, anexe os documentos cabíveis, envie-os para o endereço eletrônico escolagestao@hortolandia.sp.gov.br ou entregue-os no atendimento ao servidor do Departamento de Gestão de Pessoal, na rua Argolino de Moraes, 405 – Vila São Francisco – Hortolândia.

Os requerimentos incompletos ou instruídos com cópias ilegíveis, autenticadas ou não, ou ainda que não haja declaração oficial de autenticidade, cairão obrigatoriamente em exigência preliminar e a sua análise só terá início depois de sanadas as exigências.

Observação: Não é necessária a autenticação cartorial dos títulos e documentos apresentados, se você optar pela entrega pessoal basta levar os originais para conferencia e autenticação das cópias. Se a entrega for por meio eletrônico durante a verificação da veracidade do documento, se for necessário, você pode ser convocado para apresentar os originais.