Comunicação de Acidente de Trabalho

O Acidente de Trabalho deve ser comunicado imediatamente para que possa ser devidamente analisado pela equipe multidisciplinar da Divisão de Saúde Ocupacional e Segurança do Trabalho – DSOST.

O Acidente de Trabalho está definido no Art. 176 da Lei Municipal nº 2004/008 que o conceitua com sendo o evento danoso, físico ou mental sofrido pelo servidor, que tiver como causa mediata ou imediata o exercício das atribuições inerentes ao cargo. Equipara-se a acidente de trabalho o dano: decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo; e, o sofrido no percurso habitual da residência para o trabalho e vice-versa, limitado até 60 minutos, imediatamente ao início e 60 minutos posteriormente ao término da jornada de trabalho.

A caracterização de evento gerador de afecção como acidente de trabalho ou doença profissional é função do médico do trabalho da DSOST. Para todos os efeitos um evento só será considerado acidente de trabalho ou doença profissional após a investigação conjunta do fato pelos profissionais dos setores responsáveis pela saúde ocupacional e pela segurança do trabalho da DSOST.

O Acidente de Trabalho quando acontecer durante a jornada de trabalho pode ocorrer com e sem risco de contaminação biológica e estes dois tipos devem observar fluxos de comunicação e procedimentos diferenciados. Veja abaixo como proceder em cada caso.