Incentivo à Titulação

O esforço pessoal em busca de maiores níveis de educação formal da servidora ou do servidor estável, ocupante de um dos cargos definidos LC nº 12/2010, visando ao seu crescimento acadêmico e à sua permanência no serviço público, será estimulado mediante a concessão do incentivo à titulação aplicado na forma de percentual do seu vencimento base, atendidos os requisitos instituídos nos arts. 55 a 57 da LC nº 12/2010 e no Decreto nº 4.270/2019 (veja no PDF abaixo), os pressupostos e cargas horárias contidas no anexo XV da LC nº 12/2010 (veja no PDF abaixo).

O Incentivo à Titulação aplica-se igualmente aos ocupantes de emprego de agente comunitário de saúde.

É legalmente vedada a aplicação do Incentivo à Titulação à servidora ou ao servidor não estável ou àqueles em estágio probatório (parágrafo único do art. 91 da Lei nº 2.004/2008 e art. 41, § 1º da Lei Complementar nº 12/2010)

Requisitos para concessão do Incentivo à Titulação

O Incentivo à Titulação será concedido à servidora ou ao servidor estável, integrante de carreira disciplinada na LC nº 12/2010, que adquirir título de educação formal superior ao exigido para a sua especialidade e para a classe que estiver ocupando, desde que não tenha obtido progressão funcional para a qual o título seja pré-requisito.

A concessão do incentivo à titulação fica vinculada à análise, averbação e validação do título apresentado e os percentuais do incentivo à titulação, previstos no anexo XV à LC nº 12/2010, não são cumuláveis entre si.

A concessão das formas de desenvolvimento na carreira (progressão ou incentivo) disciplinadas na LC nº 12/2010 dependem, além dos critérios e requisitos que lhes são peculiares, de disponibilidade orçamentária na forma da legislação vigente.

  • O incentivo à titulação será devido com base em percentual calculado sobre o padrão de vencimento ocupado pelo servidor, na forma do anexo XV à LC nº 12/ 2010 (veja no PDF abaixo), de acordo com Resolução nº 01/2021 do Conselho Municipal de Política e Administração de Pessoal (veja PDF abaixo).
    • a aquisição de título em área de conhecimento com correlação direta à de atuação do servidor ensejará maior percentual de incentivo do que em área não correlata, na forma do anexo XV à LC nº 12/2010;
    • sempre que excederem a exigência de escolaridade para qualquer especialidade e classe, os títulos correspondentes ao ensino fundamental e médio, serão considerados para efeito de incentivo à titulação, como conhecimento com correspondência direta com a área de atuação do servidor; e,
    • na hipótese da servidora ou do servidor utilizar a titulação respectiva para classificar-se em processo da capacitação para progressão funcional, e nele for aproveitado, o pagamento do incentivo à titulação cessará no momento da progressão funcional a que fizer jus e o ato de cessação deverá compor a portaria que progride o servidor.

As servidoras e os servidores detentores de incentivo à titulação deverão, na forma do programa de avaliação de desempenho, ter anualmente verificados os indicadores de avaliação de desempenho, na data em que conclui mais um ano de efetivo exercício e a manutenção do incentivo à titulação fica condicionada à obtenção do mérito neste programa. O incentivo uma vez suspenso por ausência de mérito, será restaurado quando o servidor voltar a obter aprovação em avaliação de desempenho subsequente.

  • Cabe à EGPH o recebimento e a análise técnica do pedido de Incentivo à Titulação obedecidas as rotinas contidas no Decreto nº 4.270/2019, sendo que:
    • verificada de ausência documental ou de alguns dos requisitos a EGPH comunicará a servidora ou o servidor para suprir as lacunas ou para informá-lo que o seu pedido está tecnicamente indeferido, indicando a motivação da manifestação;
    • observando-se a ocorrência de títulos inverídicos ou inidôneos, a EGPH comunicará com a devida instrução a autoridade responsável pela gestão de pessoal, visando à instauração do procedimento disciplinar cabível, tendo em vista a suposta tentativa de utilização de documento inverídico ou inidôneo, para obtenção de vantagem pessoal;
    • no caso em que todos os pré-requisitos, relativos à servidora ou ao servidor, estejam atendidos a EGPH instruirá o Processo com manifestação técnica favorável ao pedido e com o impacto orçamentário da progressão e remeterá o mesmo à Secretaria Municipal de Finanças para verificação da disponibilidade de recursos para a sua concessão.

O servidor suspenso disciplinarmente fica impossibilitado de progredir, no semestre em que ocorrer a suspensão, mesmo que a análise técnica assim o recomende e, neste caso, esta será efetivada no primeiro mês subsequente ao término do semestre da aplicação da sanção disciplinar, sem ônus retroativo algum para a administração municipal.

Análise Específica e de validação de Títulos para Incentivo

Os cursos de Educação Formal, para efeito de incentivo à titulação, devem ser analisados, de acordo com a resolução Resolução nº 01/2021 do Conselho Municipal de Política e Administração de Pessoal (veja PDF abaixo), só tendo validade, o título, mediante verificação de veracidade e comprovação de aprovação do servidor no curso, na forma do Decreto nº 4.270/2019 (veja no PDF abaixo) e aplicabilidade na forma do anexo XV, à LC nº 12/2010 (veja no PDF abaixo).

Os títulos dos cursos de Educação Formal somente poderão ser utilizados uma única vez para efeito de progressão titulação profissional, mesmo que o total da carga horária exceda o limite estabelecido para aquele nível de capacitação, exceto nos casos em que o servidor mudar de classe, no âmbito do mesmo cargo, em virtude de progressão funcional e de admissão em outro cargo, mediante aprovação em concurso público, quando na nova situação poderá reapresentar título já analisado e aproveitado na situação anterior.

Os títulos de cursos formais de pós-graduação, lato e stricto sensu, serão considerados respectivamente como especialização, mestrado e doutorado, independente da carga horária desenvolvida, observando-se para efeito de incentivo a sua citação nominal no anexo XV, à LC nº 12/2010. Para efeito de equivalência com a especialização considerar-se-á, também, o título obtido em um dos cursos de residência, devidamente credenciados e reconhecidos pelo Ministério da Educação, para as diversas áreas da saúde.

Como solicitar o Incentivo à Titulação

O Incentivo Titulação deverá ser solicitado pela servidora ou pelo servidor em requerimento devidamente instruído (com cópia dos títulos e documentos) e dirigido à EGPH.

  • faça cópia legível dos títulos (diplomas ou certificados) que pretende juntar para análise;
  • faça cópia legível dos históricos escolares e dos títulos acadêmicos que pretende juntar para análise;
  • preencha o Requerimento EGPH (link abaixo) assinale o item “Incentivo à Titulação”;
  • caso o seu título não esteja averbado, preencha a Ficha de Averbação de Títulos e assinale no Requerimento EGPH o item “Juntada de títulos ao acervo meu acervo pessoal”.

Após preencher e assinar o Requerimento, anexe os documentos cabíveis, envie-os para o endereço eletrônico escolagestao@hortolandia.sp.gov.br ou entregue-os no atendimento ao servidor do Departamento de Gestão de Pessoal, na rua Argolino de Moraes, 405 – Vila São Francisco – Hortolândia.

Os requerimentos incompletos ou instruídos com cópias ilegíveis, autenticadas ou não, ou ainda que não haja declaração oficial de autenticidade, cairão obrigatoriamente em exigência preliminar e a sua análise só terá início depois de sanadas as exigências.

Observação: Não é necessária a autenticação cartorial dos títulos e documentos apresentados, se você optar pela entrega pessoal basta levar os originais para conferencia e autenticação das cópias. Se a entrega for por meio eletrônico durante a verificação da veracidade do documento, se for necessário, você pode ser convocado para apresentar os originais.