Resumo e Marco Legal – PROAEP

O estágio probatório está previsto na Constituição Federal, em seu art. 41: “são estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.” e o § 4º do mesmo artigo determina que “como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.”

No município de Hortolândia, o estágio probatório foi previsto, inicialmente na Lei nº 394/96, por 2 anos contados a partir da entrada em exercício do servidor nomeado para cargo de provimento efetivo, em seu artigo 19. Foi alterado para 3 anos por meio da Lei nº 1.159/2002. O antigo Estatuto do Servidor foi revogado na Lei nº 2004/2008, que passou a ser o novo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Hortolândia e segue em vigor até o momento

A Lei nº 2004/2008 em seu art. 43 define que como condição essencial para a aquisição da estabilidade, a servidora ou o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito ao programa de avaliação probatória pelo período de 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício, durante o qual a aptidão e a capacidade para o exercício do cargo e da especialidade serão objetos de avaliação probatória.

Desde então, toda a servidora e todo servidor nomeado para cargo de provimento efetivo no município está sujeito ao Programa de Avaliação de Estágio Probatório, regulamentado, a princípio, pelo Decreto nº 2.401/2010 e atualmente pelo Decreto nº 2.697/2012, com a redação dada pelo Decreto nº 3.871/2017, e é gerenciado pela equipe técnica do Setor de Avaliação de Desempenho e Estágio Probatório, subordinado á Escola de Gestão Pública de Hortolândia, atualmente vinculada à Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Pessoal.