Progressão por Capacitação Funcional

Progressão por Capacitação Funcional é o instituto pelo qual a servidora ou o servidor público municipal estável com mais de 5 (cinco) anos no cargo, na classe e na especialidade, dados a necessidade institucional e o cumprimento dos requisitos legais (arts. 42, 43, 45, 46 e 47, da LC nº 12/2010 e Decreto nº 4.148/2019), poderá deslocar-se para outra classe ou especialidade do cargo a que pertence, por meio de processo de capacitação funcional.

Esta forma de Progressão não se aplica aos ocupantes de emprego de agente comunitário de saúde, bem como aos detentores de cargo que não possua especialidade.

É legalmente vedada a aplicação de qualquer forma de progressão na carreira à servidora ou ao servidor não estável ou àqueles em estágio probatório (parágrafo único do art. 91 da Lei nº 2.004/2008 e art. 41, § 1º da Lei Complementar nº 12/2010)

Atenção: Esta forma de progressão é de iniciativa exclusiva da Administração Municipal e, portanto, não é possível análise de requerimento pessoal.

O que é Capacitação Funcional?

A capacitação funcional é o procedimento didático-pedagógico desenvolvido periodicamente, pela Administração Municipal, por meio da EGPH, objetivando ao incremento da qualificação profissional dos servidores e à criação e manutenção de base de dados – Banco de Capacitados – contendo os servidores habilitados, visando à possibilidade de realização, no âmbito de cada cargo, da modalidade de progressão funcional.

  • Poderão ser inscrever no Curso de Capacitação para Progressão Funcional, as servidoras e os servidores que forem titulares do cargo efetivo na qual a possibilidade de formação foi oferecida, desde que atenda aos seguintes requisitos mínimos:
    • ser servidor público municipal integrante da carreira disciplinada na LC nº 12/2010, estável e com mais de 5 (cinco) anos no cargo, na classe e na especialidade que ocupa; e,
    • atender integralmente aos requisitos de escolaridade e registro profissional da especialidade ofertada no curso de capacitação funcional; 
  • Poderá haver capacitação funcional para qualquer das especialidades:
    • dos cargos: Agente de Infraestrutura, Agente de Gestão, Agente de Políticas Sociais, Agente de Trânsito e Transportes;
    • do cargo Professor de Educação Básica;
    • dos cargos do Grupo de Cargos de Nível Superior que tenham mais de uma especialidade.
    • no caso da especialidade Agente de Fiscalização do cargo Agente de Trânsito e Transportes para mudança de classe (2ª para 1ª classe); e,
    • no caso do cargo Guarda Municipal, para mudança de classe: 3ª para 2ª classe; 2ª para 1ª classe; 1ª classe para Subinspetor; e, Subinspetor para Inspetor.

Cabe à EGPH organizar as capacitações funcionais e à administração municipal proporcionar os meios e as condições necessárias para que tais processos se efetivem. Ao final dos cursos de Capacitação Funcional haverá sempre um processo de verificação de conhecimento – montado por banca específica – e serão considerados aprovados para compor o Banco de Capacitados aquelas e aqueles que obtiverem no mínimo 70% de aproveitamento e forem considerados aptos ao exercício da nova especialidade em exame de saúde – médico e psicológico.

O que é e para que serve o Banco de Capacitados?

O Banco de Capacitados é uma lista formal de servidoras e servidores aprovados e classificados para a mesma, com no mínimo de 70% de aproveitamento na capacitação funcional, organizada em ordem de pontuação, que será utilizada para a concessão da Progressão por Capacitação Funcional.

  • O banco de capacitados, será organizado:
    • nos cargos de agente de Infraestrutura, de agente de gestão, de agente de políticas sociais, de agente de trânsito e transportes e de professor de educação básica por classe, especialidade e ambiente organizacional;
    • nos cargos do grupo de nível superior, por especialidade e ambiente organizacional; e,
    • no cargo de guarda municipal, por classe e área de atuação.

O resultado de cada processo de capacitação funcional terá validade de 03 anos, sendo utilizado apenas para efeito de progressão funcional e alimentará o banco de capacitados. A inexistência de classificados para determinada especialidade com no mínimo de 70% de aproveitamento, ou o esgotamento por progressão dos integrantes do banco, só poderão ser supridos com novo processo de capacitação funcional.

Como e quando se realiza a Progressão por Capacitação Funcional

  • A Progressão por Capacitação Funcional está regulamentada no Decreto nº 4.148/2019 e pode ocorrer nas seguintes modalidades:
    • sem mudança de classe o que implica mudança de especialidade sem acréscimo remuneratório; e,
    • com mudança de classe o que implica mudança de especialidade e de padrão de vencimento com acréscimo remuneratório.
  • Com a Progressão por Capacitação Funcional com mudança de classe a servidora ou servidor passa a ocupar uma nova especialidade, pertencente a outra classe de hierarquia superior.
  • A concessão da Progressão por Capacitação Funcional é modalidade da Progressão Funcional e pressupõe:
    • necessidade institucional de reposição ou aumento de contingente de servidoras e servidores em determinada especialidade.
    • existência de Banco de Capacitados válido e com aprovados e classificados aguardando a convocação para progressão;
  • a progressão funcional poderá implicar remoção de ofício, no interesse da administração e o servidor progredido e removido deverá assumir de imediato o exercício na unidade para a qual foi deslocado, salvo quando em férias, licença ou desempenho de função gratificada ou cargo em comissão, hipótese em que deverá se apresentar no primeiro dia útil após o término do impedimento.
    • Nos casos em que, simultaneamente, houver mais de uma progressão funcional para a mesma especialidade e estas implicarem remoção de ofício, dever-se-á promover reunião de atribuição de local, entre os servidores progredidos, adotando-se como critério de escolha a ordem de classificação no banco de capacitados.
  • No caso dos ocupantes do cargo de guarda municipal, bem como, especialidade de agente de fiscalização do cargo de agente de trânsito e transportes, a progressão funcional com mudança de classe dependerá de vaga tendo em vista os seguintes limites de ocupação em cada classe: (arts. 48 e 49 da LC nº 12/2010)
    • No caso dos ocupantes do cargo de guarda municipal a progressão funcional dependerá de vaga conforme os seguintes quantitativos:
      • número máximo de ocupantes na classe I, como Guarda Municipal de 2ª classe: 50 servidoras e servidores;
      • número máximo de ocupantes na classe J, como Guarda Municipal de 1ª classe: 25 servidoras e servidores;
      • número máximo de ocupantes na classe K, como Guarda Municipal Subinspetor: 10 servidoras e servidores; e,
      • número máximo de ocupantes na classe L, como Guarda Municipal inspetor: 10 servidoras e servidores.
    • No caso dos ocupantes da especialidade Agente de Fiscalização do cargo Agente de Trânsito e Transportes a progressão funcional dependerá de vaga, considerado que o número máximo de ocupantes na classe H, como de 1ª classe, é de 20% do número de cargos de Agente de Trânsito e Transportes.

O servidor suspenso disciplinarmente fica impossibilitado de progredir, no semestre em que ocorrer a suspensão, mesmo que a análise técnica assim o recomende e, neste caso, esta será efetivada no primeiro mês subsequente ao término do semestre da aplicação da sanção disciplinar, sem ônus retroativo algum para a administração municipal.

Quais as consequências da Progressão Funcional com mudança de classe?

O deslocamento da servidora ou do servidor público municipal para outra classe significará a ocupação do nível de capacitação I, na nova posição hierárquica alcançada, e padrão de vencimento na mesma posição relativa que ocupava anteriormente. Para tal, considera-se posição relativa, a distância do padrão de vencimento em relação ao primeiro e ao último padrão da escala, do respectivo nível de capacitação. (conforme exemplo hipotético abaixo)

A concessão das formas de desenvolvimento na carreira (progressão ou incentivo) disciplinadas na LC nº 12/2010 dependem, além dos critérios e requisitos que lhes são peculiares, de disponibilidade orçamentária na forma da legislação vigente.

Atenção: Esta forma de progressão é de iniciativa exclusiva da Administração Municipal e, portanto, se houver requerimento, o mesmo será indeferido por não caber iniciativa pessoal nesta modalidade.