Requerimento Individual de Férias

Férias é a designação dada ao período de descanso anual da servidora ou do servidor e será gozada por 30 dias. (Constituição Federal arts. 7º, XVII combinado com o art. 39, § 3º; e, Lei Municipal nº 2004/2008, art. 119, caput e § 1º)

  • Regras impositivas acerca do direito às férias:
    • o período aquisitivo de férias é constituído pelos 12 meses de exercício da servidora ou do servidor, contados a partir da admissão e, sucessivamente, do final do período aquisitivo anterior; (Lei Municipal nº 2004/2008, art. 119, §§ 1º e 5º)
    • a servidora ou servidor recém admitido adquirirá direito às férias somente depois do 1º (primeiro) ano de exercício no cargo ou emprego para o qual foi admitido. Não existe nenhuma exceção legal a esta regra, mesmo no caso caso dos profissionais submetidos a período coletivo de férias; (Lei Municipal nº 2004/2008, art. 119, § 5º)
    • os profissionais em educação em exercício nas unidades educacionais e na Secretaria Municipal de Educação gozarão férias e recesso de acordo com o calendário escolar. Neste caso aquelas ou aqueles que no período aprazado ainda não possuírem um ano de exercício, não gozarão as férias neste momento e deverão goza-las pela primeira vez no período agendado no calendário escolar do ano subsequente; (Lei Municipal nº 2004/2008, art. 119, § 2º combinado com o § 5º)
    • é proibido compensar quaisquer faltas ao trabalho com dias férias, o que significa que faltas injustificadas devem ser efetivamente descontadas com os reflexos que a lei determina; (Lei Municipal nº 2004/2008, art. 119, § 4º)
    • durante as férias, o servidor terá direito a todas as vantagens, como se em exercício estivesse e ser-lhe-á pago adiantadamente o acréscimo de 1/3 (um terço) da remuneração a que tem direito por ocasião das férias, conforme o previsto na Constituição Federal; (Lei Municipal nº 2004/2008, arts. 119, § 6º e 122, § 2º)
    • no desligamento do servidor dos quadros do serviço público, as férias não gozadas serão convertidas em pecúnia pelo valor da remuneração vigente no ato do desligamento. (Lei Municipal nº 2004/2008, art. 124)
    • Ao entrar em gozo de férias o servidor terá direito a receber adiantadamente, a sua remuneração, desde que tenha o requerido com antecedência de pelo menos 30 dias sendo-lhe facultado requerer a conversão de 1/3 do período de férias em abono pecuniário. (Lei Municipal nº 2004/2008, art. 122, caput e § 1º)

Agendamento coletivo e individual de Férias

  • Cabe à chefia imediata das servidoras e servidores da unidade de trabalho organizar a escala de férias a ser formalmente comunicada ao Departamento de Gestão de Pessoal na 1ª quinzena de dezembro de cada ano, após a aprovação da mesma pelo superior hierárquico a que a unidade está submetida observado que: (Lei Municipal nº 2004/2008, art. 119, caput e § 1º)
    • as férias regulares devem ser gozadas em período que anteceder ao vencimento de novo período aquisitivo individual das servidoras e servidores, exceto nos casos de férias coletivas; (Lei Municipal nº 2004/2008, art. 119, caput e § 1º)
    • em casos excepcionais, a critério da Administração, as férias poderão ser gozadas em 2 períodos, nenhum dos quais poderá ser inferior a 10 dias; (Lei Municipal nº 2004/2008, art. 119, caput e § 3º)
    • excepcionalmente e havendo interesse público justificado, a Administração poderá conceder, integral ou parcialmente, antecipação do gozo das férias regulamentares mesmo que o servidor ainda não tenha completado o período aquisitivo do direito das férias, observado que tal possibilidade não poderá resultar na concessão de férias, antes do 1º (primeiro) de exercício da servidora ou do servidor quando ainda não há direito às férias (Lei Municipal nº 2004/2008, art. 120 combinado com o art. 119, § 5º )

Hipóteses de solicitação individual as férias.

A servidora ou servidor poderá solicitar individualmente as férias mediante o preenchimento e assinatura do requerimento abaixo que deverá ser entregue à chefia imediata para autorização e posterior encaminhamento ao DGP, nos seguintes casos: não haver agendamento coletivo da escala da unidade; de pedido de alteração do agendamento coletivo; e, no caso de acúmulo de férias.

O Requerimento Individual de Solicitação de Férias deverá ser entregue pessoalmente ao Departamento de Gestão de Pessoal, ou a este encaminhado pela unidade de gestão de pessoal da Secretaria à qual o (a) requerente está vinculado (a), até o 15° dia do mês anterior ao pedido de férias.

Acumulação de Férias

  • A acumulação de períodos de férias não agendadas ou gozadas é proibida, salvo imperiosa necessidade de serviço e pelo máximo de 2 (dois) períodos, sendo que somente serão consideradas como não gozadas por absoluta necessidade de serviço, as férias que o servidor deixar de gozar, mediante decisão escrita da autoridade competente. (Lei Municipal nº 2004/2008, art. 121, caput e § 2º)
  • Em caso de acumulação de férias, quando estas forem agendadas a servidora ou servidor poderá gozá-las ininterruptamente, sendo certo que, alternativamente, o servidor poderá requerer por escrito o gozo de férias, devendo lhe ser deferido para o início no máximo em 30 dias do pedido. (Lei Municipal nº 2004/2008, art. 121, caput e §§ 1º e 3º)

Cancelamento de Férias ou Convocação durante o gozo das mesmas

  • A chefia imediata tem o direito de cancelar as férias ou convocar o servidor que se encontra no gozo de suas férias, por imperiosa necessidade de serviço. [a servidora e o servidor, ao entrar em férias, comunicará à chefia imediata o seu endereço eventual]. (Lei Municipal nº 2004/2008, art. 123 e § 1º)
  • Decretado o estado de emergência ou de calamidade pública o Prefeito Municipal pode convocar todos os servidores em gozo de férias ou aqueles que forem necessários ao atendimento da emergência ou calamidade. (Lei Municipal nº 2004/2008, art. 123, § 2º)
  • Os dias de férias não gozados em virtude do disposto neste artigo devem ser reprogramados visando à garantia do direito de férias do servidor. (Lei Municipal nº 2004/2008, art. 123 e § 3/])