Abono de Faltas

O que é falta abonada?

O Estatuto das Servidoras e dos Servidores Públicos Municipais (Lei Municipal nº 2.004/2008) garante em seus arts. 89, XXI e 105 que serão considerados de efetivo exercício os dias em que o servidor estiver afastado do serviço em virtude de faltas abonadas, no limite de 6 (seis) por ano, limitada a 1 (uma) por mês.

O chefe imediato decidirá sobre a autorização antecipada ou a justificação das faltas, ressalvados os atestados médicos, desde que requerido pela servidora ou pelo servidor e a aceitação da justificativa implica o abono da falta, tendo o servidor o direito ao vencimento correspondente àquele dia de serviço. No caso dos profissionais da educação a “falta-dia” poderá ser abonada por este mecanismo.

Atenção: Não serão justificadas as faltas que excederem a 6 (seis) por ano, não podendo ultrapassar 1 (uma) por mês. 

Como requerer falta abonada?

A servidora ou o servidor público em efetivo exercício deverá requerer, antecipadamente ou no primeiro dia em que comparecer à repartição após a falta, por escrito, a justificação da falta, a seu chefe imediato, sob pena de sujeitar-se às consequências da ausência injustificada. O Requerimento de Abono de Faltas (disponível abaixo) deverá ser preenchido e devidamente autorizado devendo acompanhar o respectivo controle de frequência: